Conforme a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança de contribuições assistenciais a empresa não associada ao sindicato da categoria sem o respeito ao direito de oposição fere a liberdade de associação e sindicalização.
Baseado nesse entendimento, o STF proveu o recurso a uma empresa do ramo da construção que alegou ter sofrido cobranças do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado sem que tivesse sido respeitado o direito de oposição.
Vale destacar que essa foi a primeira vez que a Corte trabalhista aplicou o Tema 935 em uma decisão e, esse precedente, pode ser usado a partir de agora por trabalhadores e empresas que têm tido o direito de oposição limitado por parte dos sindicatos.
“Para as contribuições assistenciais devidas pelas empresas aos sindicatos patronais, o precedente do TST já é um indicador de que tais cobranças não serão permitidas sem a comprovação do exercício da oposição”, explica o advogado, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini.
Para Calcini, com a aplicação do entendimento do Supremo, caso haja desconto salarial pela contribuição assistencial sem que o empregado possa exercer o seu direito de oposição, as companhias passam a correr sérios riscos de arcarem com a devolução desses valores nos processos trabalhistas.
Diante disso, o advogado orienta que a maneira mais eficiente de as empresas se resguardarem é fazerem o repasse do desconto da contribuição sindical por meio de depósito judicial até o trânsito em julgado da matéria no TST.
Fonte: Conjur