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Novos rumos ao prestador de serviços PJ

12/01/2023 | Notícias

A contratação de pessoas jurídicas por meio da chamada terceirização de serviços vem ganhando novos contornos na legislação brasileira desde 2017. Foi a partir daquele ano, com a publicação da Lei nº 13.429, que a legalidade da terceirização nas chamadas atividades-fim foi expressamente reconhecida.

A novidade, na ocasião, representou relevante mudança de paradigma, pois as Cortes trabalhistas mantinham entendimento consolidado de que a terceirização só haveria de ser praticada nas atividades-meio, como determinava a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O STF tem reconhecido a legitimidade de execução de modelos de trabalho distintos da relação de emprego

A inovação trazida pela lei despertou grande controvérsia, que só foi apaziguada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de 2018, com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que se fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

No voto-condutor, o ministro Luis Roberto Barroso reconheceu que “a dicotomia entre ‘atividade-fim’ e ‘atividade-meio’ é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo”. Estava sepultada a distinção entre atividades-meio e atividades-fim como critério de avaliação da licitude nas terceirizações.

Fixado tal entendimento, abriu-se novo caminho para a prestação de serviços terceirizados. E quanto aos processos trabalhistas em que se debatia a existência de vínculo de emprego em tais contratações (prestação de serviços em atividades-fim), esses também adquiriram novos contornos. A modificação de entendimento no STF naturalmente impactou as decisões na Justiça trabalhista.

A Justiça do Trabalho, historicamente, elegeu a predominância da forma celetista de contratação – por meio da relação de emprego – em detrimento de outras possíveis formas. Essa compreensão resultava muitas vezes em presunção de existência da relação de emprego, quando na realidade caberia ao prestador, quem arguiu a suposta nulidade do contrato de prestação de serviços, o ônus processual de demonstrar a suposta fraude trabalhista.

O STF segue adequando as novas decisões trabalhistas quando ainda amparadas na compreensão já superada. Em recente decisão, a ministra Cármen Lúcia julgou procedente reclamação constitucional para cassar decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará que considerou fraudulenta a prestação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas ou de forma autônoma.

No caso concreto, contribuiu para o julgamento o fato de que não houve nos autos da ação trabalhista “a mínima demonstração de que fora a promovente obrigada, coagida ou ludibriada a constituir empresa, assinar o referido contrato de prestação de serviço de auditoria médica ou qualquer outro documento”, nas palavras do juízo trabalhista de primeira instância, que negou o vínculo de emprego. A prestadora de serviços da área médica reconheceu ter constituído pessoa jurídica e ter firmado contrato de prestação de serviços, sem ter apontado qualquer fato que indicasse fraude na contratação celebrada.

Complementando, a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconhecia que “tratando-se de profissional assaz culta e esclarecida, pertencente à prestigiada, aguerrida e destemida categoria profissional da medicina, por certo que não se quedaria tímida, inerte, ou mesmo, temerosa no tolerar a imposição de constituição de pessoa jurídica contra a sua vontade ou mesmo aceitar a imposição ilegítima da assinatura documental pela reclamada”, para ao fim concluir que, “verdadeiramente, a reclamante, através de empresa por ela livremente constituída, firmou com a reclamada contrato civil”.

Entretanto, por meio de recurso ordinário da prestadora de serviços, a decisão da primeira instância trabalhista foi reformada tendo sido, então, declarado vínculo de emprego entre a prestadora de serviços médicos e a empresa contratante. O TRT, em segunda instância, seguiu o entendimento já superado e decidiu privilegiar, sem amparo na legislação, um modelo específico de relação de trabalho – o vínculo de emprego – em detrimento de outro, legalmente previsto: o contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas.

Foi então que a empresa contratante apresentou reclamação constitucional ao STF, que foi julgada procedente, cassando a decisão da segunda instância trabalhista, concluindo que estava divergindo do entendimento adotado nas teses já fixadas pelo STF. Assim, a ministra Cármen Lúcia determinou nova decisão que esteja em harmonia com o entendimento atualizado do STF.

A decisão nesse caso confirma uma verdadeira mudança de paradigma na jurisprudência sobre o tema das contratações de profissionais por meio de pessoas jurídicas. O STF tem reconhecido a legitimidade de execução de modelos de trabalho distintos da relação de emprego, tal como disciplinada pela CLT, especialmente em face de trabalhadores hipersuficientes, com patamar remuneratório e grau de autonomia diferenciados, reconhecendo que a Constituição Federal não privilegia uma forma determinada de divisão do trabalho.


Pedro Capanema e Marcelo Barroca são advogados e sócios do escritório Capanema e Belmonte Advogados

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