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Consórcio de empresas: aspectos tributários e societários

5/09/2024 | Notícias

O consórcio de empresas é formado a partir de um contrato entre as empresas consorciadas. Por ser somente um contrato, não tem personalidade jurídica própria, ou seja, não é uma empresa.

O consórcio também não tem capacidade patrimonial, pois seus bens pertencem a um ou mais de seus sócios. Geralmente, uma empresa líder de mercado é eleita para tomar frente dos assuntos e representar o consórcio.

Para melhor compreensão, abordarei aspectos societários e tributários de como esse tipo de empreendimento funciona.

Sob o ponto de vista societário, é bom saber que o consórcio firmado entre duas sociedades não tem nenhuma personalidade jurídica e, apesar das consorciadas trabalharem em comum acordo, elas se obrigam apenas às condições previstas no contrato, respondendo por suas obrigações sem presunção de solidariedade.

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada, conforme parágrafo único do artigo 279 da Lei nº 6.404/1976.

Normalmente o consórcio é constituído para fins específicos de execução de obras como hidrelétricas, metrô, etc.

É a empresa líder que representará as consorciadas perante terceiros. É mandatária ou representante da totalidade das consorciadas e poderá estar autorizada por meio do contrato de consórcio a expressar a vontade comum das consorciadas perante terceiros, para assumir compromissos.

O consórcio de empresas está previsto na Lei das Sociedades Anônimas, a qual dispõe nos artigos 278 a 279. Sob o ponto de vista tributário, é bom saber que, por não possuir personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos. Quem recolhe são as consorciadas na proporção de suas participações no consórcio.

Desse modo, Pis, Cofins, Irpj  e Csll  serão recolhidos na proporção estabelecida no contrato do empreendimento, e tributadas conforme o regime tributário de cada consorciada. Fundamento: Lei nº 12.402/11, art. 1º.

Como o consórcio não possui personalidade jurídica, caso realize a contratação de pessoas em nome próprio, ficará responsável pela retenção de tributos federais na fonte e pela entrega de obrigações acessórias (Lei 12.402/11, IN 1.199/11 e SC Cosit 62/21). Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS/ISS, a nota fiscal  ou fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, embora a posterior tributação seja individualizada por consorciada.

Este artigo foi escrito com orientações de Christian Luiz Floriani Stafin, Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 51.676. Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: christian@stafin.adv.br.

Fonte: Portal Contábeis (05/09)
Foto: Canva

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