No último dia 11 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
A decisão do STJ foi dada em recursos repetitivos e deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O ministro e relator do Tema 1024, Gurgel de Faria, lembra que o mesmo colegiado já havia decidido, em junho de 2023, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compunha a base de cálculo dos mesmos impostos, levando as turmas de direito público da Corte a aplicarem o mesmo entendimento ao ISS.
A comissão gestora, quando o tema foi afetado como repetitivo, apontou que existiam seis acórdãos e 219 decisões monocráticas sobre o tema.
Além disso, todos os recursos especiais e agravos em segunda instância e no STJ estavam suspensos mas, agora, poderão voltar a correr.
Na decisão do dia 11 de setembro, Faria não chegou a ler seu voto, mas apenas enunciou a tese, que foi aprovada por unanimidade pela 1ª Seção, uniformizando o entendimento sobre o tema.
Os ministros consideraram, quando o STJ debateu a tese sobre o ICMS, no ano passado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século” sobre os conceitos de faturamento e receita.
Assim, foi fixado que os valores referente ao ICMS não de incorporam ao patrimônio do contribuinte e, por esse motivo, não podem compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Apesar dessa definição, segundo a 1ª Seção do STJ, somente se aplicaria ao PIS e à Cofins, e não aos impostos debatidos, principalmente quando o regime de tributação for facultativo, como é o caso da sistemática do lucro presumido.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis (12/09)